Atenção Todos os usuário são obrigados a usarem seu nome correto, não serão 
permitidos o uso de Nick names ou apelidos fora do campo especifico de apelidos.
Para usar um nome comercial solicite a administração a liberação do uso do nome.
Lembramos a todos que são expressamente proibidos nos termos de uso
do site o oferecimento de qualquer produto ou serviço que estejam em
desacordo com a legislação vigente. Assim, em todo anúncio, considera-se que
o vendedor e comprador estejam atendendo a todos os requisitos legais para
realização do negócio ao qual se propõem, incluindo toda a documentação
exigida como emissão de notas fiscais, recibos, guias de transporte de
animais, etc. não sendo a Brasil Reef responsável por fiscalizar cada um
desses requisitos.
 
Não será permitido a venda de animais claramente proibidos pelo Ibama ou
ameaçados de extinção, principalmente Cavalos Marinhos e corais duros da
costa Brasileira.
 
Rochas Vivas só será permitida a venda das que forem proveniente
de desmonte comprovado, caso haja qualquer suspeita de falso desmonte com a
intenção de burlar essa regra o anuncio será movido ou apagado e o usuário será advertido 
ou banido em caso de reincidência. Salvo em vendas de coletas autorizadas pelo IBAMA e 
com documentação que comprove isso.
 
O Fórum classificado foi criado para os usuários venderem e trocarem artigos
referentes a aquariofilia, a troca de produtos que não sejam de aquariofilia
está liberada desde que não se caracterize uma venda e sim apenas troca por
produtos referentes a aquariofilia, se quiser oferecer algo para venda que
não seja de aquariofilia use o fórum CHAT, e não será permitido o
anuncio de produtos que sejam copias ilegais caracterizando pirataria.
 
Desavenças Comerciais:
 
Para qualquer tipo de desavença em alguma negociação as partes serão ouvidas
e se for comprovada a má fé de um usuário ele recebera uma advertência que
tem durabilidade de 365 dias, se durante esse prazo ele receber mais duas
advertências terá seu cadastro excluído do fórum.
 
 
Dicas e considerações finais:
 
As regras das negociações devem estar explicitas no tópico de venda,
deixando claro as obrigações de comprador e vendedor.
 
O comprador deve se informar das condições de pagamento e de entrega, também
deve se informar das condições do item anunciado para não haver mal
entendidos na negociação.
 
Para se informar sobre o vendedor procure tópicos anteriores dele e veja
quem comprou com ele e mande uma mensagem solicitando informações, ou faça
uma busca no nome dele sobre tópicos antigos e leia a forma dele negociar se
é clara ou não, não existe negocio bom com pessoa ruim.
 
O Vendedor deve honrar o que está oferecendo e sempre deixar claro o preço
da mercadoria, nesse caso obrigatoriamente, e prazo de entrega e condições
em que ela se encontra. Quanto mais você especificar, menos problemas terão
com seus compradores, Quanto aos riscos converse com o vendedor e deixem
isso bem claro, as copias de mails e mps serão usadas para a solução de uma
possível desavença.
 
Os anunciantes Lojistas ou Patrocinadores que tiverem sua sala devem fazer
seus anúncios em sua sala, mas também podem fazer um anuncio no classificado
geral com uma listagem dos produtos anunciados em sua sala em um único
tópico que poderá ser editado no decorrer do dia, ou feito outro tópico
quando precisar.
 
Nenhum anunciante poderá ter mais de 2 tópicos na primeira página do fórum
classificados assim todos tem o direito de anunciar o espaço é para todos e
deve ser respeitado, procure condensar seus tópicos, se tiver algum tópico encerrado 
no classificado pode solicitar a algum moderador que retire o tópico para poder fazer outro anuncio.
 
Alguns Links importantes.
 
peixes nacionais permitidos a coleta e venda pelo IBAMA desde que tenham
firma com registro e autorização pelo IBAMA
http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas ... estuarinas
esclareça duvidas  sobre o IBAMA
http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... s/#mudanca
 
Lista de animais que podem e não podem ser importados
http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... ficada.pdf
 http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... ficada.pdf
Lista de animais permitidos a coleta e cota de coletas
http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas ... rinas/tudo
Lista de animais ameaçados e proibidos coletar e vender
http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... tincao.pdf
http://www.ibama.gov.br/recursos-pesque ... ameacadas/
[b]- Segundo a Instrução Normativa numero 5 de 2004 do Ministério do Meio Ambiente é proibida í coleta e comercialização (Compra, venda, troca, doação e brinde) dos seguintes organismos: 
- Anêmona passiflora ( Condylacts gigantea); Anêmona Carpet Green; Anêmona Actínica. 
-Ceriantus Branco (Cerianthus brasiliensis ), e Ceriantus roxo (Cerianthomorphe brasiliensis ); 
- Zoanthus Nacionais. 
- 17 espécies de Estrelas do mar, incluindo a vermelha (Echinaster brasiliensis). 
(Devido a difícil identificação, ficam proibidas qualquer estrela do mar); 
- Ouriço Satélite (Eucidaris tribuloides); 
- Pepino do mar “Chocochip” (Isostichopus badionotus); 
- Peixe borboleta (Prognathodes obliquus); 
- Peixe neon gobi amarelo (Elacatinus figaro); 
- Peixe Gramma (Gramma brasiliensis); 
- Bodião insulares (Bodianus insularis); 
- Donzelinha de São Pedro São Paulo (Stegastes sanctipauli); 
- Bodião arco- Iris (Scarus guacamaia); 
- Anthias salmopunctatus; 
- Badejo tigre (Mycteroperca tigris); 
- Cavalo marinho (Hipocampus erectos e Hippocampus reidi).
Para o transporte sem objetivo comercial de até 10 espécimes de peixes de águas marinhas e estuarinas com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de raias de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, esteja sempre de posse da nota fiscal de compra dos animais. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial somente a origem dos peixes ou raias precisa ser comprovada.
 
Segue abaixo a lista de animais proibidos, em caso de dúvida se uma determinada espécie é proibida, basta usar a ferramenta de procura do seu navegador ou do fórum.
[align=center]INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE MAIO DE 2004[/align]
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 27º, § 6º , da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados no art. 7º , alíneas "b" e "c"; 8º , alínea "f"; 9º , alínea "c", e 14º e na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986;
          Considerando o disposto nas Leis nº os 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999; e considerando os princípios e as diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, resolve:
          Art. 1º Reconhecer como espécies ameaçadas de extinção e espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, os invertebrados aquáticos e peixes, constantes dos Anexos a esta Instrução Normativa.
          Art. 2º Entende-se por espécies:
          I - ameaçadas de extinção: aquelas com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;
          II - sobreexplotadas: aquelas cuja condição de captura de uma ou todas as classes de idade em uma população são tão elevadas que reduz a biomassa, o potencial de desova e as capturas no futuro, a níveis inferiores aos de segurança;
          III - ameaçadas de sobreexplotação: aquelas cujo nível de explotação encontra-se próximo ao de sobreexplotação.
          Art. 3º As espécies consideradas ameaçadas de extinção constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa estão proibidas de serem capturadas, nos termos da legislação em vigor, exceto para fins científicos, mediante autorização especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
          Art. 4º Para as espécies consideradas ameaçadas de extinção constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa, deverão ser desenvolvidos planos de recuperação que serão elaborados e imple-mentados sob a coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA com a participação dos órgãos estaduais, da comunidade científica e da sociedade civil organizada, em prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Instrução Normativa.
          Art. 5º Para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, deverão ser desenvolvidos planos de gestão, sob a coordenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, com a participação dos órgãos estaduais, da comunidade científica e da sociedade civil organizada, em prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Instrução Normativa.
          Parágrafo único. Os planos de gestão visam a recuperação dos estoques e da sustentabilidade da pesca, sem prejuízo do aprimoramento das medidas de ordenamento existentes.
          Art. 6º As listas constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa serão revisadas com base em critérios e procedimentos a serem definidos pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 231, de 26 de maio de 2003.
          Art. 7º A inobservância desta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação específica.
          Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS	 	 	 
 	 Anthozoa	   	   	   
 	 	Actiniaria	   	   	   
 	 	 	 Actiniidae	   	   	   
 	 	 	Condylactis gigantea	(Weiland,1860)	Anêmona-do-mar	RJ, SP
 	 	 Ceriantharia	   	   	   
 	 	 	 Ceriantharidae	   	   	   
 	 	 	Cerianthomorphe brasiliensis	Carlgre-en, 1931	   	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
 	 	 	Cerianthus brasiliensis	Melo-Leitão, 1919	   	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
 	 	 Gorgonacea	   	   	   
 	 	 	 Gorgoniidae	   	   	   
 	 	 	Phillogorgia dilatata	(Esper, 1806)	Orelha-de-elefante	PE, RJ, SP
 	Asteroidea	   	   	   
 	 	Forcipulatida	   	   	   
 	 	 	 Asterinidae	   	   	   
 	 	 	Coscinasterias tenuispina	(Lamarck, 1816)	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
 	 	 Paxillosida	   	   	   
 	 	 	 Astropectinidae	   	   	   
 	 	 	Astropecten braziliensis	Müller & Troschel, 1842	Estrela-do-mar	PR, RJ, RS, SC, SP
 	 	 	Astropecten cingulatus	Sladen, 1889	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
 	 	 	Astropecten marginatus	Gray, 1840	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
 	 	 	Luidiidae	   	   	   
 	 	 	Luidia clathrata	(Say, 1825)	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
 	 	 	Luidia ludwigi scotti	Bell, 1917	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
 	 	 	Luidia senegalensis	(Lamarck,1816)	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
 	 	Spinulosida	   	   	   
 	 	 	Echinasteridae	   	   	   
 	 	 	Echinaster (Othilia) brasiliensis	Muller & Troschel, 1842	Estrela-do-mar	PR, RJ, SC, SP
 	 	 	Echinaster (Othilia) echinophorus	Lamarck, 1816	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE
 	 	 	Echinaster (Othilia) guyanensis	Clark,1987	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RN, SE
 	 	Valvatida	   	   	   
 	 	 	Asterinidae	   	   	   
 	 	 	Asterina stellifera	(Möbius, 1859)	Estrela-do-mar	PR, RJ, RS, SC, SP
 	 	 	Ophiodiasteridae	   	   	   
 	 	 	Linckia guildingii	Gray, 1840	Estrela-do-mar	RJ
 	 	 	Narcissia trigonaria	Sladen, 1889	Estrela-do-mar	BA, RJ
 	 	 	Oreasteridae	   	   	   
 	 	 	Oreaster reticulatus	(Linnaeus,1758)	Estrela-do-mar	AL, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
 	Bivalvia	   	   	   
 	 	Unionoida	   	   	   
 	 	 	Hyriidae	   	   	   
 	 	 	Castalia undosa	Martens, 1827	Concha-borboleta	MG, SP
 	 	 	Diplodon caipira	(Ihering, 1893)	Marisco-de-água  doce	SP
 	 	 	Diplodon dunkerianus	Lea, 1856	Marisco-de-água-doce	RJ
 	 	 	Diplodon expansus	Küster, 1856	   	PR, RJ, RS, SC, SP
 	 	 	Diplodon fontainianus	(Orbigny,1835)	   	ES, RJ, SP, PR
 	 	 	Diplodon greeffeanus	Ihering, 1893	Marisco-de-água-doce	SP
 	 	 	Diplodon iheringi	Simpson, 1900	Marisco-barrigudinho	RS
 	 	 	Diplodon koseritzi	Clessin, 1888	Marisco-do-junco	RS
 	 	 	Diplodon martensi	Ihering, 1893	Marisco-de-água-doce	PR, RS, SC, SP
 	 	 	Diplodon pfeifferi	Dunker, 1848	Marisco-de-água-doce	RJ
 	 	 	Diplodon rotundus	Wagner, 1827	Concha-disco	BA, MG, SP
 	 	 	Mycetopodidae	   	   	   
 	 	 	Anodontites elongates	Swainson,1823	Marisco-pantaneiro	AC, AM, MS, MT, PA, RJ
 	 	 	Anodontites ensiformis	Spix, 1827	Estilete	AC, AM, MS, MT, PA, RO, RS
 	 	 	Anodontites ferrarisii	Orbigny, 1835	Redondo-rajado	RS
 	 	 	Anodontites iheringi	Clessin, 1882	Alongado-rajado	RS
 	 	 	Anodontites soleniformes	Orbigny,1835	Marisco-de-água-doce	AM, BA, GO, MG, PA, SP
 	 	 	Anodontites tenebricosus	Lea, 1834	Marisco-rim	PR, RS, SC, SP
 	 	 	Anodontites trapesialis	Lamarck,1819	Prato, saboneteira	PB, PE, PI, PR, RR, RS, SE, SC, SP, TO
 	 	 	Anodontites trapezeus	Spix, 1827	Marisco-de-água-doce	MG, SP
 	 	 	Bartlettia stefanensis	Maicand, 1856	Ostra-de-rio	MS, MT
 	 	 	Fossula fossiculifera	Orbigny, 1835	Fóssula	BA, MS, MT, PR, RS, SP
 	 	 	Leila blainvilliana	Lea, 1834	Leila	RS
 	 	 	Leila esula	Orbigny, 1835	Leila	AM, GO, MT, PA, TO
 	 	 	Monocondylaea paraguayana	Orbigny, 1835	Cofrinho	MS, MT, PR, RS, SP
 	 	 	Mycetopoda legumen	Martens, 1888	Faquinha-arredondada	RS
 	 	 	Mycetopoda siliquosa	Spix, 1827	Faquinha-truncada	
 	Demospongiae	   	   	   
 	 	Hadromerida	   	   	   
 	 	 	Potamolepidae	   	   	   
 	 	 	Oncosclera jewelli	(Volkmer,1963)	Feltro-d'água	RS
 	 	 	Uruguaya corallioides	(Bowerbank, 1863)	   	SP,PR,SC,RS
 	 	 	Sterrastrolepis brasiliensis	Volkmer-Ribeiro & De Rosa-Barbosa, 1978	   	GO,PR
 	 	Haplosclerida	   	   	   
 	 	 	Spongillidae	   	   	   
 	 	 	Anheteromeyenia ornata	(Bonetto & Ezcurra de Drago, 1970)	Geléia-de-água	AM,RS
 	 	 	Corvoheteromeyenia australis	(Bonet-to & Ezcurra de Drago, 1966)	   	RS
 	 	 	Corvoheteromeyenia heterosclera	Ezcurra de Drago, 1974	   	MA,RS
 	 	 	Corvospongilla volkmeri	De Rosa-Barbosa, 1988	   	PB
 	 	 	Heteromeyenia insignis	Weltner, 1895	   	RS
 	 	 	Houssayella iguazuensis	Bonetto & Ezcurra de Drago, 1966	   	SC,RS
 	 	 	Racekiela sheilae	Volkmer-Ribeiro, De Rosa-Barbosa & Tavares, 1988	   	RS
 	 	Poecilosclerida	   	   	   
 	 	 	Metaniidae	   	   	   
 	 	 	Metania kiliani	Volkmer-Ribeiro & Costa, 1992	   	AM
 	Echinoidea	   	   	   
 	 	Cassiduloida	   	   	   
 	 	 	Cassidulidae	   	   	   
 	 	 	Cassidulus mitis	Krau, 1954	Ouriço-do-mar irregular	RJ
 	 	Cidaroida	   	   	   
 	 	 	Cidaridae	   	   	   
 	 	 	Eucidaris tribuloides	(Lamarck, 1816)	Ouriço-satélite	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, SE, SP
 	 	Echinoida	   	   	   
 	 	 	Echinidae	   	   	   
 	 	 	Paracentrotus gaimardi	(Blainville, 1825)	Ouriço-do-mar	ES, PR, RJ, SC, SP
 	 	Enteropneusta	   	   	   
 	 	 	Spengelidae	   	   	   
 	 	 	Willeya loya	Petersen, 1965	   	SP
 	Gastropoda	   	   	   
 	 	Mesogastropoda	   	   	   
 	 	 	Hydrobiidae	   	   	   
 	 	 	Potamolithus troglobius	Simone & Miracchiolli, 1994	   	SP
 	 	 	Naticidae	   	   	   
 	 	 	Natica micra	(Haas, 1953)	Búzio	RJ
 	 	 	Strombidae	   	   	   
 	 	 	Strombus goliath	Schoter, 1805	Búzio-de-chapéu	BA, CE, ES, PB, RN
 	 	 	Vermetidae	   	   	   
 	 	 	Petaloconchus myrakeenae	Absalão & Rios, 1987	   	RJ
 	Holothuroidea	   	   	   
 	 	Apodida	   	   	   
 	 	 	Synaptidae	   	   	   
 	 	 	Synaptula secreta	Ancona-Lopez, 1957	Pepino-do-mar	SP
 	 	Aspidochirotida	   	   	   
 	 	 	Stichopodidae	   	   	   
 	 	 	Isostichopus badionotus	(Selenka, 1867)	Pepino-do-mar, holotúria	AL, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, SE, SC, SP
 	Hydrozoa	   	   	   
 	 	Capitata	   	   	   
 	 	 	Milleporidae	   	   	   
 	 	 	Millepora alcicornis	Linnaeus, 1758	Coral-de-fogo	RJ, SP
 	Malacostraca	   	   	   
 	 	Amphipoda	   	   	   
 	 	 	Hyalellidae	   	   	   
 	 	 	Hyalella caeca	Pereira, 1989	   	SP
 	 	Decapoda	   	   	   
 	 	 	Aeglidae	   	   	   
 	 	 	Aegla cavernicola	Turkay, 1972	   	SP
 	 	 	Aegla leptochela	Bond-Buckup & Bu-ckup, 1994	   	SP
 	 	 	Aegla microphtalma	Bond-Buckup & Buckup, 1994	   	SP
 	 	 	Atyidae	   	   	   
 	 	 	Atya gabonensis	Giebel, 1875	Coruca	AL, PI, SE
 	 	 	Atya scabra	(Leach, 1815)	Coruca	PE, RJ, SC, AL, BA, ES, SP, CE, PR, SE
 	 	 	Gecarcinidae	   	   	   
 	 	 	Gecarcinus lagostoma	Milne-Edwards, 1835	Caranguejo-ladrão	F. Noronha, Rocas, Trindade
 	 	 	Grapsidae	   	   	   
 	 	 	Percnon gibbesi	Milne-Edwards, 1853	   	PE
 	 	 	Palaemonidae	   	   	   
 	 	 	Macrobrachium carcinus	(Linnaeus, 1758)	Pitu, lagosta-de-água-doce, lagosta-de-são-fidelis	 RS, SP, CE, SE
 	 	 	Porcellanidae	   	   	   
 	 	 	Minyocerus angustus	(Dana, 1852)	   	AL, BA, CD, ES, MA, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, SE, SP, SC
 	Polychaeta	   	   	   
 	 	Amphinomida	   	   	   
 	 	 	Amphinomidae	   	   	   
 	 	 	Eurythoe complanata	(Pallas, 1766)	Verme - de - fogo	BA, PR, RJ, SP
 	 	Eunicida	   	   	   
 	 	 	Eunicidae	   	   	   
 	 	 	Eunice sebastiani	Nonato, 1965	   	SP
 	 	 	Onuphidae	   	   	   
 	 	 	Diopatra cuprea	(Bosc, 1802)	   	PE, RJ, SC, SP
Peixes	   	   	   
 	Elasmobranchii	   	   	   
 	 	Carcharhiniformes	   	   	   
 	 	 	Carcharhinidae	   	   	   
 	 	 	Carcharhinus longimanus	(Poey, 1861)	Tubarão-estrangeiro; tubarão- galha-branca-oceânico	
 	 	 	Carcharhinus porosus	(Ranzani, 1839)	Tubarão-junteiro, tubarão-azeiteiro	AL, AP, BA, CE, ES, MA, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
 	 	 	Carcharhinus signatus	(Poey, 1868)	Tubarão - toninha	AL, AP, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
 	 	 	Isogomphodon oxyrhynchus	(Müller & Henle, 1839)	Quati	AP, MA, PA
 	 	 	Negaprion brevirostris	(Poey, 1868)	   	BA, PE, RN
 	 	 	Triakidae	   	   	   
 	 	 	Galeorhinus galeus	(Linnaeus, 1758)	Cação-bico-doce	PR, RJ, RS, SC, SP
 	 	 	Mustelus schmitti	Springer, 1939	Cação-cola-fina, caçonete	PR, RJ, RS, SC, SP
 	 	Lamniformes	   	   	   
 	 	 	Cetorhinidae	   	   	   
 	 	 	Cetorhinus maximus	(Gunnerus, 1765)	Tubarão - peregrino	RJ, RS, SC, SP
 	 	Orectolobiformes	   	   	   
 	 	 	Ginglymostomatidae	   	   	   
 	 	 	Ginglymostoma cirratum	(Bonnaterre,1788)	Cação-lixa, tubarão-lixa, lambaru	AL, BA, CE, PB, PE, RJ, RN, SP
 	 	 	Rhincodontidae	   	   	   
 	 	 	Rhincodon typus	Smith, 1828	Tubarão - baleia	AL, BA, CE, ES, PB, PE, RJ, RN, RS, SE, SC, SP
 	 	Pristiformes	   	   	   
 	 	 	Pristidae	   	   	   
 	 	 	Pristis perotteti	Müller & Henle, 1841	Peixe-serra	AM, AP, MA, PA, RJ, SP
 	 	 	Pristis pectinata	Latham, 1794	Peixe-serra	AM, AP, BA, CE, MA, PA, RJ, SP
 	 	Rhinobatiformes	   	   	   
 	 	 	Rhinobatidae	   	   	   
 	 	 	Rhinobatus horkelii	(Müller & Henle, 1841)	Raia-viola	PR, RJ, RS, SC, SP
 	 	Squatiniformes	   	   	   
 	 	 	Squatinidae	   	   	   
 	 	 	Squatina guggenheim	Marini, 1936	Cação-anjo-espinhoso	PR, RJ, RS, SC, SP
 	 	 	Squatina occulta	(Vooren & Silva, 1991)	Cação-anjo-liso	PR, RJ, RS, SC, SP
 	Actinopterygii	   	   	   
 	 	Batrachoidiformes	   	   	   
 	 	 	Batrachoididae	   	   	   
 	 	 	Potamobatrachus trispinosus	Collette, 1995	Mangangá	PA
 	 	Characiformes	   	   	   
 	 	 	Anostomidae	   	   	   
 	 	 	Leporinus thayeri	Borodin, 1929	Piau	MG
 	 	 	Sartor tucuruiense	Santos & Jégu, 1987	   	PA
 	 	 	Characidae	   	   	   
 	 	 	Astyanax gymnogenys	Eigenmann, 1911	Lambari	PR
 	 	 	Brycon devillei	(Castelnau, 1855)	Piabanha	ES,MG
 	 	 	Brycon insignis	Steindachner, 1877	Piabanha	MG, RJ,SP
 	 	 	Brycon nattereri	Gunther,1864	Pirapitinga	GO, MG, PR, SP
 	 	 	Brycon opalinus	Cuvier, 1819	Pirapitinga, Pirapitinfa do Sul	MG, RJ,SP
 	 	 	Brycon orbignyanus	(Valenciennes, 1850)	Piracanjuba, piracanjuva, bracanjuva	MG, MS, PR, RS, SC, SP
 	 	 	Brycon vermelha	Lima & Castro, 2000	Vermelha	BA, ES, MG
 	 	 	Bryconamericus lambari	Malabarba & Kindel, 1995	Lambari	RS
 	 	 	Coptobrycon bilineatus	(Ellis, 1911)	--	SP
 	 	 	Glandulocauda melanogenys	Eigenmann, 1911	--	SP
 	 	 	Glandulocauda melanopleura	Eigenmann, 1911	--	PR
 	 	 	Hasemania maxillaris	Ellis, 1911	Lambari	PR
 	 	 	Hasemania melanura	Ellis, 1911	Lambari	PR
 	 	 	Henochilus wheatlandii	Garman, 1890	Andirá, anjirá	MG
 	 	 	Hyphessobrycon duragenys	Ellis, 1911	--	SP
 	 	 	Hyphessobrycon flammeus	Myers, 1924	Engraçadinho	RJ
 	 	 	Hyphessobrycon taurocephalus	Ellis, 1911	Lambari	PR
 	 	 	Lignobrycon myersi	(Miranda-Ribeiro, 1956)	Piaba-faca	BA
 	 	 	Mimagoniates lateralis	(Nichols, 1913)	--	PR, SC, SP
 	 	 	Mimagoniates rheocharis	Menezes &Weitzman, 1990	--	RS, SC
 	 	 	Mimagoniates sylvicola	Menezes &Weitzman, 1990	--	BA
 	 	 	Mylesinus paucisquamatus	Jégu &Santos, 1988	Pacu	PA, TO
 	 	 	Myleus tiete	(Eigenmann & Norris,1900)	Pacu-prata	MG, MS, SP
 	 	 	Nematocharax venustus	Weitzman, Menezes & Britski, 1986	--	BA, MG
 	 	 	Ossubtus xinguense	Jegú, 1992	Pacu	PA
 	 	 	Rachoviscus crassiceps	Myers, 1926	--	PR, SC
 	 	 	Rachoviscus graciliceps	Weitzman &Cruz, 1980	--	BA, ES
 	 	 	Spintherobolus ankoseion	Weitzman& Malabarba, 1999	--	PR, SC
 	 	 	Spintherobolus broccae	Myers, 1925	--	RJ, SP
 	 	 	Spintherobolus leptoura	Weitzman &Malabarba, 1999	--	SP
 	 	 	Spintherobolus papilliferus	Eigemann, 1911	--	SP
 	 	 	Stygichthys typhlops	Brittan & Böhlke,1965	--	MG
 	 	 	Crenuchidae	   	   	   
 	 	 	Characidium grajahuensis	Travassos,1944	Canivetinho mocinha	RJ
 	 	 	Characidium lagosantensis	Travassos, 1947	Canivete	MG
 	 	 	Characidium vestigipinne	Buckup & Hahn, 2000	--	RS
 	 	Cyprinodontiformes	   	   	   
 	 	 	Poeciliidae	   	   	   
 	 	 	Phalloptychus eigenmanni	Henn, 1916	Barrigudinho	BA
 	 	 	Phallotorynus fasciolatus	Henn, 1916	Guarú	SP
 	 	 	Phallotorynus jucundus	Ihering, 1930	Guarú	SP
 	 	 	Rivulidae	   	   	   
 	 	 	Austrolebias adloffi	(Ahl, 1922)	--	RS
 	 	 	Austrolebias affinis	(Amato, 1986)	Peixe anual	RS
 	 	 	Austrolebias alexandri	(Castello & Lopez,1974)	Peixe anual	RS
 	 	 	Austrolebias carvalhoi	(Myers, 1947)	--	PR
 	 	 	Austrolebias charrua	Costa & Cheffe, 2001	Peixe anual	RS
 	 	 	Austrolebias cyaneus	(Amato, 1987)	Peixe anual	RS
 	 	 	Austrolebias ibicuiensis	(Costa, 1999)	--	RS
 	 	 	Austrolebias luteoflammulatus	(Vaz-Ferreira, Sierra & Scaglia, 1974)	Peixe anual	RS
 	 	 	Austrolebias minuano	Costa & Cheffe, 2001	Peixe anual	RS
 	 	 	AustrolebiasNigrofasciatus	Costa & Cheffe, 2001	Peixe anual	RS
 	 	 	Austrolebias periodicus	(Costa, 1999)	Peixe anual	RS
 	 	 	Campellolebias brucei	Vaz-Ferreira & Sierra, 1974	--	SC
 	 	 	Campellolebias chrysolineatus	Costa,Lacerda & Brasil, 1989	--	SC
 	 	 	Campellolebias dorsimaculatus	Costa, Lacerda & Brasil, 1989	--	SP
 	 	 	Cynolebias griseus	Costa,Lacerda & Brasil, 1990	--	GO
 	 	 	Leptolebias citrinipinnis	(Costa, Lacerda & Tanizaki, 1988)	--	RJ
 	 	 	Leptolebias cruzi	(Costa, 1988)	--	RJ
 	 	 	Leptolebias fractifasciatus	(Costa, 1988)	--	RJ
 	 	 	Leptolebias leitaoi	(Cruz & Peixoto,1991)	--	BA
 	 	 	Leptolebias marmoratus	(Ladiges, 1934)	--	RJ
 	 	 	Leptolebias minimus	(Myers, 1942)	--	RJ
 	 	 	Leptolebias opalescens	(Myers, 1941)	--	RJ
 	 	 	Leptolebias splendens	(Myers, 1942)	--	RJ
 	 	 	Maratecoara formosa	Costa & Brasil, 1995	--	TO
 	 	 	Megalebias wolterstorffi	(Ahl, 1924)	--	RS
 	 	 	Nematolebias whitei	(Myers, 1942)	--	RJ
 	 	 	Plesiolebias xavantei	(Costa, Lacerda)& Tanizaki, 1988	--	TO
 	 	 	Simpsonichthys alternatus	(Costa & Brasil, 1994)	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys auratus	Costa & Nielsen, 2000	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys boitonei	Carvalho, 1959	--	DF
 	 	 	Simpsonichthys bokermanni	(Carvalho & Cruz, 1987)	--	BA
 	 	 	Simpsonichthys constanciae	(Myers, 1942)	--	RJ
 	 	 	Simpsonichthys flammeus	(Costa,1989)	--	GO, TO
 	 	 	Simpsonichthys fulminantis	(Costa & Brasil, 1993)	--	BA
 	 	 	Simpsonichthys ghisolfi	Costa, Cyrino & Nielsen, 1996	--	BA
 	 	 	Simpsonichthys hellneri	(Berkenkamp, 1993)	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys izecksohni	(Cruz,1983)	--	ES
 	 	 	Simpsonichthys magnificus	(Costa & Brasil, 1991)	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys marginatus	Costa & Brasil, 1996	--	GO
 	 	 	Simpsonichthys multiradiatus	(Costa & Brasil, 1994)	--	TO
 	 	 	Simpsonichthys myersi	(Carvalho, 1971)	--	BA, ES
 	 	 	Simpsonichthys notatus	(Costa, Lacerda& Brasil, 1990)	--	GO
 	 	 	Simpsonichthys parallelus	Costa, 2000	--	GO
 	 	 	Simpsonichthys perpendicularis	Costa, Nielsen & De Luca, 2001	--	BA
 	 	 	Simpsonichthys rosaceus	Costa, Nielsen& De Luca, 2001	--	BA
 	 	 	Simpsonichthys rufus	Costa, Nielsen& De Luca, 2000	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys santanae	(Shibatta &Garavello, 1992)	--	DF, GO
 	 	 	Simpsonichthys similis	Costa & Hellner, 1999	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys stellatus	(Costa & Brasil, 1994)	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys trilineatus	(Costa & Brasil, 1994)	--	MG
 	 	 	Simpsonichthys zonatus	(Costa & Brasil, 1990>	--	MG
 	 	 	Spectrolebias semiocellatus	Costa & Nielsen, 1997	--	TO
 	 	Gymnotiformes	   	   	   
 	 	 	Apteronotidae	   	   	   
 	 	 	Sternarchorhynchus britskii	Campos-da- Paz, 2000	Ituí	MG, MS, PR, SP
 	 	 	Sternopygidae	   	   	   
 	 	 	Eigenmannia vicentespelaea	Triques, 1996	Ituí	GO
 	 	Perciformes	   	   	   
 	 	 	Chaetodontidae	   	   	   
 	 	 	Prognathodes obliquus	(Lubbock & Edwards, 1980)	Peixe-borboleta	PE
 	 	 	Cichlidae	   	   	   
 	 	 	Crenicichla cyclostoma	Ploeg, 1986	Jacundá	PA
 	 	 	Crenicichla jegui	Ploeg, 1986	Jacundá	PA
 	 	 	Crenicichla jupiaiensis	Britski&Luengo, 1968	Joaninha	MG, MS, SP
 	 	 	Teleocichla cinderella	Kullander, 1988	--	PA
 	 	 	Gymnogeophagus setequedas	Reis, Malabarba & Pavanelli, 1992	Acará	PR
 	 	 	Gobiidae	   	   	   
 	 	 	Elacatinus figaro Sazima,	Moura & Rosa, 1997	Neon	BA, ES, PB, PE, RJ, RN, SC, SP
 	 	 	Grammatidae	   	   	   
 	 	 	Gramma brasiliensis Sazima,	Gasparini & Moura,1998	Grama	BA, ES, PB, PE, RJ, RN, SP
 	 	 	Labridae	   	   	   
 	 	 	Bodianus insularis	Gomon & Lubbock,1980	Bodião-Ilhéu	PE
 	 	 	Lutjanidae	   	   	   
 	 	 	Lutjanus analis	(Cuvier, 1828)	Caranha, cioba, vermelho,vermelho-cioba	AL, BA, CE, ES, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SP
 	 	 	Pomacentridae	   	   	   
 	 	 	Stegastes sanctipauli	Lubbock & Edwards, 1981	Donzelinha	PE
 	 	 	Scaridae	   	   	   
 	 	 	Scarus guacamaia	Cuvier, 1829	--	BA
 	 	 	Serranidae	   	   	   
 	 	 	Anthias salmopunctatus	Lubbock &Edwards, 1981	--	PE
 	 	 	Mycteroperca tigris	(Valenciennes, 1833)	--	BA, PE, RJ, SP
 	 	Siluriformes	   	   	   
 	 	 	Auchenipteridae	   	   	   
 	 	 	Tatia boemia	Koch & Reis, 1996	--	RS
 	 	 	Callichthyidae	   	   	   
 	 	 	Corydoras macropterus	Regan, 1913	--	PR, SC, SP
 	 	 	Lepthoplosternum tordilho	Reis, 1997	--	RS
 	 	 	Doradidae	   	   	   
 	 	 	Kalyptodoras bahiensis Higuchi,	Britski & Garavello, 1990	Peracuca	BA
 	 	 	Heptapteridae	   	   	   
 	 	 	Chasmocranus brachynema	Gomes & Schubart, 1958	Bagrinho	SP
 	 	 	Heptaterus multiradiatus	Ihering, 1907	--	SP
 	 	 	Pimelodella kronei	(Ribeiro, 1907)	Bagre-cego	SP
 	 	 	Rhamdia jequitinhonha	Silfvergrip, 1996	Bagre, jundiá	MG
 	 	 	Rhamdiopsis microcephala	(Lütken, 1874)	Bagrinho	MG
 	 	 	Taunaya bifasciata	(Eigenmann &Norris, 1900)	Bagrinho	SP
 	 	 	Loricariidae	   	   	   
 	 	 	Ancistrus formoso	Sabino & Trajano, 1997	Cascudo	MS
 	 	 	Delturus parahybae	(Eigenmann & Eigenmann, 1889)	Cascudo-laje	MG, RJ
 	 	 	Harttia rhombocephala	Miranda-Ribeiro, 1939	Cascudo	RJ
 	 	 	Hemiancistrus chlorostictus	Cardoso & Malabarba, 1999	Cascudo	RS
 	 	 	Hemipsilichthys garbei	Ihering, 1911	Cascudo	RJ
 	 	 	Hemipsilichthys mutuca	Oliveira & Oyakawa, 1999	Cascudo	MG
 	 	 	Hypancistrus zebra	Isbrücker & Nijssen,1991	Cascudo-zebra	PA
 	 	 	Pogonopoma parahybae	(Steindachner, 1877)	Cascudo	MG, RJ
 	 	 	Pseudotocinclus tietensis	(Ihering, 1907)	Cascudinho	SP
 	 	 	Pimelodidae	   	   	   
 	 	 	Aguarunichthys tocantinsensis	Zuanon,Rapp Py Daniel & Jégu, 1993	--	GO, PA, TO
 	 	 	Conorhynchos conirostris	Valenciennes in Cuvier & Valenciennes 1840	Pirá, pirá-tamanduá	BA, MG
 	 	 	Steindachneridion amblyura	(Eigen-mann & Eigenmann, 1888)	Surubim	MG
 	 	 	Steindachneridion doceana	(Eigen-mann& Eigenmann, 1889)	Surubim-do-doce	ES, MG
 	 	 	Steindachneridion parahybae	(Stein-dachner,1876)	Surubim-do-paraíba	MG, RJ
 	 	 	Steindachneridion scripta	(Ribeiro, 1918)	Surubim	MG, RS, SC, SP
 	 	 	Trichomycteridae	   	   	   
 	 	 	Homodiaetus graciosa	Koch, 2002	Cambeba	SP
 	 	 	Homodieatus passarelii	(Miranda-Ribeiro,1944)	--	RJ
 	 	 	Listrura campos	(Miranda-Ribeiro,1957)	Candiru, bagre-mole	SC, SP
 	 	 	Listrura nematopteryx	De Pinna, 1988	--	RJ, SP
 	 	 	Listrura tetraradiata	Landim & Costa, 2002	--	RJ
 	 	 	Microcambeva barbata	Costa & Bockmann,1994	Cambeva	RJ
 	 	 	Trichogenes longipinnis	Britski & Ortega,1983	--	RJ, SP
 	 	 	Trichomycterus castroi	Pinna, 1992	Cambeva	PR
 	 	 	Trichomycterus itacarambiensis	Trajanoi & Pinna, 1996	Cambeva	MG
 	 	 	Trichomycterus paolence	(Eigenmann, 1917)	Cambeva	SP
INVERTEBRADOS AQUÁTICOS	   	 	   
 	Malacostraca	   	   	   
 	 	Decapoda	   	   	   
 	 	 	Gecarcinidae	   	   	   
 	 	 	Cardisoma guanhumi	(Latreille, 1825)	Guaiamum,goiamú, gaiamú	   
 	 	 	Ocypodidae	   	   	   
 	 	 	Ucides cordatus	(Linnaeus, 1763)	Ucá, caranguejo-uçá, caranguejo-verda-deiro, caranguejo-de-mangue, catanhão	   
 	 	 	Palinuridae	   	   	   
 	 	 	Panulirus argus	(Latreille, 1804)	Lagosta	   
 	 	 	Panulirus laevicauda	(Latreille, 1817)	Lagosta	   
 	 	 	Penaeidae	   	   	   
 	 	 	Farfantepenaeus brasiliensis	(Latreille, 1817 )	Camarão-rosa	   
 	 	 	Farfantepenaeus paulensis	(Pérez-Farfante, 1967)	Camarão-rosa	   
 	 	 	Farfantepenaeus subtilis	(Pérez-Farfante, 1967)	Camarão-rosa	   
 	 	 	Litopenaeus schimitti	(Burkenroad, 1936)	Camarão-branco	   
 	 	 	Xiphopenaeus kroyeri	(Heller, 1862)	Camarão-sete-barbas	   
 	 	 	Portunidae	   	   	   
 	 	 	Callinectes sapidus	(Rathbun, 1896)	Siri; siri-azul	
   
PEIXES	   	   	   
 	Elasmobranchii	   	   	   
 	 	Carcharhiniformes	   	   	   
 	 	 	Carcharhinidae	   	   	   
 	 	 	Prionace glauca	(Linnaeus, 1758)	Tubarão-azul	   
 	 	 	Sphyrnidae	   	   	   
 	 	 	Sphyrna lewini	(Griffith & Smith, 1834)	Tubarão-martelo	   
 	 	 	Sphyrna tiburo	(Linnaeus, 1758)	Cação-martelo-da-aba-curta, panã-da-aba-curta, cação-martelo, cambeva-pata.	   
 	 	 	Sphyrna zygaena	(Linnaeus, 1758)	Tubarão-martelo liso	   
 	 	 	LamniformesLamnidae	   	   	   
 	 	 	Lamna nasus	(Bonnaterre, 1788)	Tubarão-golfinho	   
 	 	 	Odontaspididae	   	   	   
 	 	 	Carcharias taurus	Rafinesque, 1810	Mangona	   
 	Actinopterygii	   	   	   
 	 	Characiformes	   	   	   
 	 	 	Characidae	   	   	   
 	 	 	Colossoma macropomum	(Cuvier, 1818)	Tambaqui	   
 	 	 	Prochilodontidae	   	   	   
 	 	 	Semaprochilodus spp.	(Valenciennes, 1817)	Jaraqui	   
 	 	Clupeiformes	   	   	   
 	 	 	Clupeidae	   	   	   
 	 	 	Sardinella brasiliensis	(Steindachner, 1879)	Sardinha	   
 	 	Gadiformes	   	   	   
 	 	 	Merlucciidae	   	   	   
 	 	 	Merluccius hubbsi	Marini, 1933	Merluza	   
 	 	Gasterosteiformes	   	   	   
 	 	 	Syngnathidae	   	   	   
 	 	 	Hippocampus erectus	Perry, 1810	Cavalo-marinho	   
 	 	 	Hippocampus reidi	Ginsburg, 1933	Cavalo-marinho	   
 	 	Lophiiformes	   	   	   
 	 	 	Lophiidae	   	   	   
 	 	 	Lophius gastrophysus	Miranda-Ribeiro, 1915	Peixe-sapo	   
 	 	Osteoglossiformes	   	   	   
 	 	 	Osteoglossidae	   	   	   
 	 	 	Arapaima gigas	(Cuvier, 1817)	Pirarucu	   
 	 	Perciformes	   	   	   
 	 	 	Lutjanidae	   	   	   
 	 	 	Lutjanus purpureus	Poey, 1867	Pargo, vermelho	   
 	 	 	Ocyurus chrysurus	(Bloch, 1790)	Cioba, guaiúba	   
 	 	 	Rhomboplites aurorubens	(Cuvier, 1829)	Realito, paramirim	   
 	 	 	Mugilidae	   	   	   
 	 	 	Mugil liza	Valenciennes, 1836	Ta i n h a	   
 	 	 	Mugil platanus	(Günther, 1880)	Ta i n h a	   
 	 	 	Pinguipedidae	   	   	   
 	 	 	Pseudopercis numida	(Miranda-Ribeiro, 1915)	Namorado	   
 	 	 	Pomatomidae	   	   	   
 	 	 	Pomatomus saltatrix	(Linnaeus, 1766)	Anchova	   
 	 	 	Sciaenidae	   	   	   
 	 	 	Cynoscion guatucupa	(Cuvier, 1830)	Pescada-olhuda	   
 	 	 	Macrodon ancylodon	Bloch & Schneider,1801	Pescadinha-real	   
 	 	 	Micropogonias furnieri	(Desmarest, 1823)	Corvina	   
 	 	 	Umbrina canosai	(Berg, 1895)	Castanha	   
 	 	 	Serranidae	   	   	   
 	 	 	Epinephelus itajara	(Lichtenstein, 1822)	Mero, canapu, merote (jovem), bodete (jovem)	   
 	 	 	Epinephelus marginatus	(Lowe, 1834)	Garoupa	   
 	 	 	Epinephelus morio	(Valenciennes, 1828)	Garoupa-são-tomé	   
 	 	 	Epinephelus niveatus	(Valenciennes, 1828)	Cherne	   
 	 	 	Mycteroperca bonaci	(Poey, 1860)	Badejo; badejo-quadrado	   
 	 	 	Polyprion americanus	(Schneider, 1801)	Cherne-poveiro	   
 	 	 	Sparidae	   	   	   
 	 	 	Pagrus pagrus	(Linnaeus, 1758)	Pargo - rosa	   
 	 	Siluriformes	   	   	   
 	 	 	Ariidae	   	   	   
 	 	 	Genidens barbus	(Lacepède, 1803)	Bagre	   
 	 	 	Pimelodidae	   	   	   
 	 	 	Brachyplatystoma vaillantii	(Valenciennes, 1840)	Piramutaba	   
 	 	 	Brachyplatystoma filamentosum	(Lichtenstein, 1819)	Dourada	   
 	 	 	Zungaro zungaro	(Humboldt, 1821)	Jaú	   
 	 	Tetraodontiformes	   	   	   
 	 	 	Balistidae	   	   	   
 	 	 	Balistes capriscus	Gmelin, 1789	Peroá
			
			
									
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REGRAS DO CLASSIFICADO, LISTA DE ANIMAIS PROIBIDOS, LEIA ISS
- Matias Gomes
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Re: REGRAS DO CLASSIFICADO, LISTA DE ANIMAIS PROIBIDOS, LEIA
Hoje o site do ibama apresenta estas perguntas e respostas referentes a aquicultura.
Aquicultura
 
Para se cultivar peixes ou invertebrados aquáticos com finalidade comercial é necessário:
1- Ser aqüicultor, devidamente registrado como tal junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
2- Adquirir os animais de aqüicultor ou loja devidamente registrada, certificando-se da origem legal dos animais.
Peça sempre a nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as. Caso vá coletar ou importar as matrizes deverá, antes, solicitar autorização do IBAMA para esse fim.
Os documentos necessários para exercer a atividade são:
(a) Licenciamento Ambiental ou Autorização pelo órgão ambiental estadual;
(b) o Registro de Aquicultor da SEAP (IN SEAP 03/2004)
http://www.presidencia.gov.br/estrutura ... cia/seap/; e
(c) o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria “Manejo de recursos aquáticos vivos” (IN IBAMA nº96/2006).
Algumas espécies nativas cujo manejo em cativeiro é pouco conhecido, tais como raias, aruanãs, e cavalos-marinhos, além da maioria das espécies ameaçadas de extinção, terão seus cultivos vistoriados e avaliados antes da liberação do comércio das mesmas.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Importação
 
Para realizar a importação de peixes, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessária a autorização do IBAMA.
As listas das espécies permitidas e proibidas para importação estão descritas no Anexo IV das IN nº203/2008 (água doce) e IN nº202/2008 (água marinha).
No caso de importação para revenda (lojistas e distribuidores), serão exigidos:
(a) o registro da empresa junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “empresa que comercializa animais aquáticos vivos”,
(b) o registro junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
Caso seja uma importação com finalidade de cultivo, o registro da SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”, e a empresa deve estar devidamente licenciada pelo órgão ambiental do estado. Uma mesma empresa pode ter os dois registros.
Se não houver interesse comercial não são necessários tais registros, mas tal informação deve estar clara no pedido. Os animais importados dessa maneira, assim como seus descendentes, não podem ser alvo de revenda ou cultivo sem autorização do Ibama.
Em todos os casos a seguir, serão exigidos os documentos referentes a homologação de um Quarentenário, conforme as normas do Ministério da Agricultura.
No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.
Para a importação de peixes, o pedido de autorização deverá ser protocolado na Superintendência do Ibama do seu estado. A autorização tem validade de um ano, e para cada transação realizada que envolva transporte internacional, o interessado deverá solicitar também a Licença de Importação (L.I) do Siscomex, junto ao sistema informatizado da Receita Federal – Procure a Receita ou um despachante aduaneiro para maiores informações.
Para a importação de plantas e invertebrados aquáticos a requisição deverá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.
Esteja atento para a necessidade de autorizações CITES para diversas espécies desses animais, em especial alguns corais exóticos.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visitar o site www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Criação de Killifishes
 
O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.
Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.
As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.
Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).
Dessa forma, esclarecemos os seguintes pontos:
1 - Para criar Killifishes nativos ou não nativos, não-ameaçados de extinção:
- Adquirir os animais de aqüicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
- Caso vá comercializar os peixes, ser aqüicultor, devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
2 - Para criar Killifishes nativos ameaçados de extinção:
- Adquirir os animais de aqüicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
- Caso vá comercializar os peixes, ser aqüicultor, devidamente registrado junto à SEAP e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e comprovar que os peixes foram adquiridos de maneira legal. Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar esses animais.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Comércio de Killifishes
 
O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.
 
Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.
 
As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.
 
Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).
 
Dessa forma, esclarecemos que para efetuar a compra e venda de Killifishes, é necessário adquirir os animais de aqüicultor ou distribuidor devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar ou comercializar as espécies ameaçadas de extinção.
 
Origem Legal
 
Ao se comprar organismos aquáticos em uma loja, há três possíveis origens legais para o mesmo: Importação, aqüicultura ou coleta na natureza.
Se forem importadas, possivelmente foram compradas de outros distribuidores brasileiros. Estes, ou seus fornecedores, devem possuir autorização para importação dos organismos. Fique atento para as espécies de peixes importadas, apenas as descritas no Anexo IV das IN nº203/2008 (água doce) e IN nº202/2008 (água marinha) são permitidas para fins ornamentais e de aquariofilia.
Caso sejam peixes coletadas na natureza, eles devem estar na lista de espécies permitidas, constantes nos Anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (água doce) ou da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 (marinho), ou do Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº204/2008.
No caso das Raias, questione quanto a empresa de origem das mesmas; o IBAMA divulga no site as empresas e quantidades disponíveis para venda ao longo do ano – somente exemplares oriundos dessas empresas poderão ser revendidas.
Caso sejam crustáceos, moluscos ou plantas aquáticas brasileiras, a única restrição é quanto às espécies ameaçadas de extinção, que não podem ser coletadas com nenhuma finalidade senão a de pesquisa científica.
No caso de outros grupos de invertebrados aquáticos, como corais e estrelas do mar, a coleta só poderá ser feita com autorização do Ibama.
Caso os organismos venham de um aquicultor, podem ser de qualquer espécie, mas esteja atento para o fato de que nenhuma espécie aquática ameaçada de extinção tem autorização pra ser cultivada no país hoje.
Se existir dúvida quanto à origem dos animais, certifique-se solicitando do vendedor as notas fiscais de origem, ou cópia das autorizações de importação ou cultivo. Conheça o peixe que está querendo comprar e se informe sobre sua origem para pesquisar.
Os corais, anêmonas e outros animais aquáticos encontrados em lojas são, em sua maioria, importados. Caso sejam coletados, a pessoa que os coletou deve ter autorização do Ibama para tal.
Exigir esses documentos é um direito seu.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Coleta na natureza
 
Para realizar a coleta comercial de peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas com finalidade ornamental ou de aquariofilia, o interessado deverá se registrar junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”.
Caso tenha finalidade de formar plantel para aqüicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros, mas sempre que for coletar animais para cultivo deve ser solicitada autorização do Ibama antes da mesma.
Em se tratando de peixes e raias, o interessado deve se atentar para as listas de espécies permitidas constantes nos anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (para água doce) e da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 (para água marinha) e anexo II da IN nº204/2008 (para raias de águas continentais). Espécies nativas que não constem nessas listas só poderão ser comercializadas quando provenientes de aqüicultura.
Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.
O interessado deve se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os peixes.
Caso a coleta não tenha finalidade comercial, basta o interessado ter a carterinha de pesca amadora do Ibama, e que se limite aos equipamentos e espécies constantes nas Instruções Normativas já citadas, para o caso dos peixes e raias. Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Revenda
 
Para efetuar a compra e a revenda de peixes ornamentais o interessado deverá constituir empresa e registrar-se:
1. junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “Empresa que comercia organismos aquáticos vivos”, conforme diz a Instrução Normativa SEAP nº03/2004.
2. junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, o que poderá ser feito pela Internet.
A compra e revenda de raias ornamentais não reproduzidas em cativeiro, poderá ser realizada por qualquer pessoa jurídica devidamente regularizada, desde que comprovada a origem das raias junto a empresa ou cooperativa detentoras de cotas para venda.
É importante que o interessado esteja atento às normas de licenciamento ambiental do estado. Tente entrar em contato com órgão estadual de meio ambiente e saber sobre a necessidade de licenciamento ambiental para a loja.
A comercialização de peixes e raias ornamentais deve ainda obedecer ao disposto nas IN’s IBAMA nº203/2008, para peixes de água doce, IBAMA nº202/2008, para peixes de água marinha e IBAMA nº204/2008, para raias de água continental.
Certifique-se de comercializar apenas espécimes de origem legal.
 
Proibidas
 
Para peixes nativos, o Ibama não têm listas de espécies proibidas, mas sim de espécies permitidas. Tais listas se referem aos peixes nativos que podem ser pescados para utilização em aquários. Você pode conferir essas listas nos anexos da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008, para peixes de água doce, Instrução Normativa IBAMA nº202/2008, para peixes de água marinha e Instrução Normativa nº204/2008 para raias de águas continentais.
Para raias nativas de água continental é proibida, para fins de ornamentação e aquariofilia, a captura e o comércio de exemplares vivos com largura de disco maior que o comprimento estabelecido no Anexo II da IN nº204/2008, bem como a retirada de fetos. Entende-se por Largura de Disco, a maior medida tomada, em linha reta, no sentido transversal do disco da raia.
Para plantas aquáticas, crustáceos e moluscos nativos, qualquer espécie que não esteja ameaçada de extinção pode ser pescada para uso em aquário. As espécies consideradas ameaçadas de extinção são as listadas pelo Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº05/2004.
Para outros invertebrados (corais, ouriços, estrelas do mar) é necessário que se solicite autorização do Ibama antes da coleta – No momento, nenhuma empresa tem essa autorização.
As algas calcárias (vendidas muitas vezes como “rochas vivas”) também precisam de autorização do IBAMA, e já existem empresas regularizadas.
Dentre as espécies exóticas³, a única formalmente proibida no país para aquariofilia é o Lagostim vermelho americano (Procambarus clarkii), que foi proibido pela Portaria IBAMA nº05/2008. No entanto, todos os pedidos de importação precisam ser autorizados pelo IBAMA, e em cada pedido são analisados os riscos ambientais que as espécies solicitadas representam ao meio ambiente no Brasil.
Nenhuma empresa tem autorização para vender corais brasileiros no momento, mas várias receberam autorização de importação de corais de outros lugares do mundo. O mesmo vale para estrelas do mar, anêmonas e outros invertebrados.
As principais espécies proibidas de peixes ornamentais no Brasil são:
Aruanãs (água doce)
Cascudo-zebra e outros semelhantes (Hypancistrus sp. - água doce)
Peixes-anuais ou Killifishes nativos(água doce)
Lagostas filtradoras (água doce)
Lagostim vermelho (água doce - exótica)
Neon Goby (marinho)
Gramma (marinho)
Também se deve estar atento à origem das chamadas “rochas vivas”: Muitas lojas oferecem pedaços de corais e rochas de origem ilegal, com inúmeros organismos incrustados. A coleta, a venda, o transporte e a manutenção desse material não é permitido.
O cultivo e a criação de nenhuma das espécies incrustadas é proibido, mas, é necessário autorização do Ibama desde a coleta das matrizes.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Transporte
 
Para realizar o transporte interestadual de espécies de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia é necessário que seja requerida a Guia Para Trânsito de Peixes Para Fins Ornamentais e de Aquariofilia – GTPON, no caso de Raias, requerer a Guia de Trânsito de Raias de Água Continental – GTRAC.
A solicitação da GTPON ou GTRAC deverá ser realizada na Superintendência do Ibama do estado de origem. Da parte do Ibama será exigida a comprovação de origem legal dos animais, que pode ser uma nota fiscal ou Guia de Trânsito da origem dos animais, quando se tratar de revenda.
Para trânsito com fins comerciais será cobrada a documentação do interessado, de acordo com o tipo de atividade que ele exerce (Coleta, Aqüicultura, Revenda, Importação ou Exportação). Esta deve estar toda em dia.
Para o transporte sem objetivo comercial de até 10 espécimes de peixes de águas marinhas e estuarinas com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de raias de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, esteja sempre de posse da nota fiscal de compra dos animais. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial somente a origem dos peixes ou raias precisa ser comprovada.
Para transporte internacional com ou sem fins comerciais, não há necessidade do GTPON ou GTRAC, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) ou da Licença de Importação (L.I.) do Banco Central do Brasil, efetivados no SISBACEN, SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.
Na solicitação da GTPON ou GTRAC, deve constar a finalidade do transporte, as espécies a serem enviadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. O interessado deve levar também 5 cópias preenchidas do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (para água doce) ou do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 ( para água marinha), ou do anexo III da IN nº204/2008 (para raias).
Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.
O transporte pode ser feito através de empresa de logística e transportes, ou os peixes podem viajar acompanhando os proprietários.
As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais – GTPON (quando for interestadual), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
Para importação ou exportação de peixes e raias, é necessário que o interessado requisite uma autorização anual (L.I. ou R.E.), com NCM 03011090 relativo a “Outros peixes ornamentais vivos” que deve acompanhar os animais, juntamente com a Guia de Trânsito Animal do Ministério da Agricultura.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Corais e outros invertebrados
 
Para realizar a coleta comercial de Invertebrados aquáticos, que não sejam crustáceos ou moluscos, o interessado deverá:
1- Solicitar autorização ao Ibama, especificando as finalidades da coleta, as espécies que serão coletadas, os locais de coleta, os instrumentos que serão utilizados e o esforço de coleta (quantidade/período).
2- Registrar-se junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”. Caso tenha finalidade de formar plantel para aqüicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros.
Para qualquer tipo de finalidade,a autorização deverá ser solicitada.
Ressaltamos que o Ibama não vai autorizar a coleta de Corais para qualquer finalidade devido a importância desses organismos para o meio ambiente marinho.
O Ibama fará a análise do pedido para emissão ou não da autorização de coleta dos demais Invertebrados.
O interessado deverá se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os animais.
A coleta de rochas vivas, se entendidas como partes de arenito (rochas) incrustados com invertebrados, deverá ter autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para sua coleta, por se tratar de retirada de minério, bem como deverá ter autorização do IBAMA, por se tratar da retirada de invertebrados.
A coleta de rochas vivas, se entendidas como algas calcárias, deverá ter licenciamento ambiental para a exploração comercial por pessoa jurídica. Para pessoa física, somente será permitida a coleta por pescador profissional devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e autorizado pelo IBAMA, respeitada as regras contidas na Instrução Normativa IBAMA nº89/2006.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Artificiais
 
Segundo a Resolução CONAMA N° 237/97, “A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.
 
Ainda, a Marinha do Brasil/ Diretoria de Portos e Costas, através das “Normas da autoridade marítima para obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras” - Normam-11/DPC, deverá emitir parecer aprovando ou não as obras/atividades requeridas. No Capítulo 1, a Normam-11 determina os documentos necessários à análise das obras/atividades pretendidas para viveiros de seres aquáticos ou similares para aqüicultura e para lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.
 
Petrechos
 
NORMAS GERAIS:
No processo de captura de peixes de água doce com fins ornamentais, segundo a Instrução Normativa IBAMA nº203/2008, são proibidas as seguintes práticas:
1- O uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
2 - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática;
3 - revolvimento de substrato.
Para a captura de peixes de água marinha, segundo a Instrução Normativa IBAMA nº202/2008, é permitido o uso:
I - tarrafas:
a) tamanho pequeno (até dois metros de diâmetro e malha de um centímetro);
b) tamanho grande (até três metros de diâmetro e malha de três centímetros).
II - puçás ou jererês.
III - hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos
A mesma Instrução Normativa também proíbe as seguintes práticas:
1 - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
2 - perfuração do exemplar para descompressão;
3 - retirada e/ou ações que acarretem danos físicos aos corais, moluscos, equinodermos, crustáceos, esponjas, algas e outros seres pertencentes ao substrato marinho;
4 - revolvimento de substrato.
NORMAS REGIONAIS:
BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA
De acordo com a Portaria IBAMA nº08/1996, proíbe-se o uso dos seguintes petrechos:
a) rede de arrasto de qualquer natureza;
b) armadilha do tipo tapagem com função de bloqueio: curral, pari, cacuri, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com esta função;
c) métodos de pesca que utilizem: batição, tóxicos e explosivos;
d) rede de emalhar cujo comprimento seja superior a 150m (cento e cinqüenta metros) colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zonas de confluência de rios, lagos, igarapés e corredeiras e, a uma distância inferior a 100m (cem metros) uma da outra;
e) rede elétrica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
f) qualquer aparelho de pesca cujo cumprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE
De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, são permitidos apenas os seguintes petrechos:
a) rede de espera com malha igual ou superior a noventa milímetros nos açudes e, nos demais corpos d’água, rede de espera com malha igual ou superior a setenta milímetros, dispostas a uma distância mínima de cem metros uma da outra;
b) tarrafa com malha igual ou superior a cinqüenta milímetros;
c) covo;
d) linha-de-mão;
e) caniço simples;
f) molinete;
g) espinhel ou groseira.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de arrasto (malha fina) com o máximo de 5 m de comprimento, por 2 m de altura, com malha de até 1 cm;
b) puçá com até 1,50 m de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm;
c) tarrafa com altura máxima de 1,80 m; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;
d) jiqui com 100 cm de comprimento e 67 cm de diâmetro, revestido com tela. Cada lateral terá aberturas circulares de 30 cm de diâmetro, em formato de funil. O funil deverá ter 26 cm de comprimento e, em sua menor extremidade, uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltada para dentro do jiqui.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, no rio Paraná e seus afluentes, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
c) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
d) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e
e) espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
Nos reservatórios da bacia do rio Paraná, segundo a mesma norma, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento,instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
c) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros);
d) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
e) espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO
De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) rede emalhar com malha inferior a 140 mm (cento e quarenta milímetros);
b) rede de tresmalho ou feiticeira;
c) rede de emalhar que ocupe toda a coluna d’água;
d) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com o objetivo de veda;
e) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão ambiental competente;
f) fisga, gancho e garatéia no método de lambada;
g) atrativos luminosos;
h) qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático;
i) redes de emalhar a menos de 150m (cento e cinqüenta metros) umas das outras.
j) pesca de batição, batida ou rela;
k) lambada;
l) arrasto
PARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS
De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) redes de arrasto e de lance, de qualquer natureza;
b) redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático, colocadas a menos de 200m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma da outra;
c) tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
d) covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, das cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagoas;
e) fisga e garatéia, pelo processo de lambada;
f) espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas;
g) rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
h) explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes;
i) substâncias tóxicas;
j) aparelho de mergulho com respirador artificial na pesca subaquática;
k) sonoro;
l) luminoso
Deve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
 
Locais e épocas
 
Normas Gerais:
É proibida a pesca de organismos ornamentais, em qualquer época, em todas as unidades de conservação de proteção integral, e nos bancos e ilhas oceânicas.
 
Normas Regionais:
 
BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA
Na Bacia Amazônica, de acordo com a Portaria Ibama nº08/1996, a pesca profissional ou amadora é proibida:
1 - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
2 - a menos de 200m (duzentos metros) da confluência de rios; e
3 - a montante e a jusante de barragens, a critério das Superintendências Estaduais do Ibama.
 
Nessa bacia existe ainda a Portaria IBAMA/AM nº52/2002, onde se proíbe anualmente, no período de 10 de maio a 30 de agosto, a pesca de Cardinal (Paraheirodon axelroldii), no Estado do Amazonas.
 
BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE
De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, a pesca profissional ou amadora é proibida a menos de duzentos metros a montante e a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens de reservatórios, sangradouros de açudes e de escadas de peixes.
 
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
II - a menos de 200m (duzentos metros) de olhos d’água e nascentes;
III - a menos de 1 km (hum quilômetro) a montante e a jusante de barragens;
IV - a menos de 1 km (hum quilômetro) de ninhais; e,
V - a menos de 200m (duzentos metros) da desembocadura de baías.
 
Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam no primeiro dia útil após 02 de novembro e terminam em 28 de fevereiro.
 
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios e lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas.
 
Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam em 01º de novembro e terminam em 28 de fevereiro.
 
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO
De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, a pesca profissional é proibida:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio São Francisco com os seus afluentes; e
d) a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante de barragens;
e) no rio das Velhas (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
f) no rio Paraopeba (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até o limite com o reservatório de Três Marias;
g) no rio Pandeiros (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
 
PARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS
De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, a pesca profissional é proibida de ser praticada a menos de 200 metros à jusante e à montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe.
 
Deve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.
 
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa, que tem regulamentação diferenciada.
 
Introduções
 
Não, você jamais deve soltar qualquer animal ou planta em um lugar onde ele não exista naturalmente. Uma das principais maneiras pelas quais o aquarismo pode afetar populações naturais é a introdução de espécies exóticas.
 
Quando uma espécie invade determinada região, onde de outra maneira ela não chegaria, e consegue se estabelecer ali, ela pode causar uma enormidade de problemas ambientais, sociais e econômicos.
 
Existem inúmeros exemplos pelo mundo a fora de espécies invasoras que acabaram com espécies nativas, ocupando seus espaços ou predando seus indivíduos. Outras espécies modificam o ambiente onde elas invadem, fazendo buracos, arrancando plantas ou deixando a água mais turva, de maneira que pode expulsar as espécies nativas que não se adaptarem as novas condições.
 
No mundo inteiro gastam-se milhões de dólares para limpeza de turbinas hidroelétricas e redes de irrigação entupidas por plantas aquáticas e moluscos invasores. Vários países já acusaram enormes perdas por pragas aquáticas invasoras em plantações de arroz.
 
Segundo o Art. 67 do Decreto 6.514/2008, é crime “disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas”, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
 
Internet
 
Sim, desde que a venda seja feita por pescador, aquicultor ou loja devidamente registrado para isso.
Todos os envios devem estar acompanhados pela Guia de Transporte Animal do Ministério da Agricultura (GTA) e, no caso de peixes, para envio interestadual com mais de 40 indivíduos (água doce)ou 10 indivíduos (água marinha) será necessária a Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais do Ibama (GTPON), e para raias a GTRAC.
Para envio internacional será necessária a Licença de Importação (L.I.) ou Registro de Exportação (R.E.).
 
Mudança pro Brasil
 
O interessado deve proceder como em um processo comum para transporte internacional de peixes ornamentais. No caso de mudança de outro país para o Brasil, a solicitação pode ser realizada por um procurador ou via carta para a Superintendência do Ibama do estado para o qual o interessado está se mudando.
 
Exportação
 
Para realizar a exportação de peixes, raias, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessário que o interessado requisite autorização do IBAMA. No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma.
Em todo embarque a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) do Banco Central do Brasil, efetivado no SISBACEN ou outros sistema que venham a substituí-lo. O Registro de Exportação (R.E.) deve conter o NCM 03011090, relativo a “Outros peixes ornamentais vivos”, e deve apresentar os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada no campo “observações do exportador”.
As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número do Registro de Exportação (R.E.), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet, como por exemplo, o www.fishbase.com, que tem cunho científico e apresenta uma lista muito atualizada de nomes científicos e comuns.
Na exportação, deverá ser discriminada a origem dos animais. Tenha sempre em mãos a nota fiscal de origem dos mesmos ou, caso seja necessário, das matrizes, quando forem provenientes de cultivo próprio.
Para a exportação de corais e outros invertebrados a requisição poderá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.
A documentação exigida vai variar de acordo com a condição do interessado, que pode ser um revendedor, um aquicultor, um pescador ou um hobbysta. Esse último não pode fazer envios com finalidade comercial.
Esteja atento para as regras do Ministério da Agricultura. Consulte-os quanto à legislação de sanidade animal.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
			
			
									
						Aquicultura
Para se cultivar peixes ou invertebrados aquáticos com finalidade comercial é necessário:
1- Ser aqüicultor, devidamente registrado como tal junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
2- Adquirir os animais de aqüicultor ou loja devidamente registrada, certificando-se da origem legal dos animais.
Peça sempre a nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as. Caso vá coletar ou importar as matrizes deverá, antes, solicitar autorização do IBAMA para esse fim.
Os documentos necessários para exercer a atividade são:
(a) Licenciamento Ambiental ou Autorização pelo órgão ambiental estadual;
(b) o Registro de Aquicultor da SEAP (IN SEAP 03/2004)
http://www.presidencia.gov.br/estrutura ... cia/seap/; e
(c) o Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria “Manejo de recursos aquáticos vivos” (IN IBAMA nº96/2006).
Algumas espécies nativas cujo manejo em cativeiro é pouco conhecido, tais como raias, aruanãs, e cavalos-marinhos, além da maioria das espécies ameaçadas de extinção, terão seus cultivos vistoriados e avaliados antes da liberação do comércio das mesmas.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Importação
Para realizar a importação de peixes, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessária a autorização do IBAMA.
As listas das espécies permitidas e proibidas para importação estão descritas no Anexo IV das IN nº203/2008 (água doce) e IN nº202/2008 (água marinha).
No caso de importação para revenda (lojistas e distribuidores), serão exigidos:
(a) o registro da empresa junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “empresa que comercializa animais aquáticos vivos”,
(b) o registro junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
Caso seja uma importação com finalidade de cultivo, o registro da SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”, e a empresa deve estar devidamente licenciada pelo órgão ambiental do estado. Uma mesma empresa pode ter os dois registros.
Se não houver interesse comercial não são necessários tais registros, mas tal informação deve estar clara no pedido. Os animais importados dessa maneira, assim como seus descendentes, não podem ser alvo de revenda ou cultivo sem autorização do Ibama.
Em todos os casos a seguir, serão exigidos os documentos referentes a homologação de um Quarentenário, conforme as normas do Ministério da Agricultura.
No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.
Para a importação de peixes, o pedido de autorização deverá ser protocolado na Superintendência do Ibama do seu estado. A autorização tem validade de um ano, e para cada transação realizada que envolva transporte internacional, o interessado deverá solicitar também a Licença de Importação (L.I) do Siscomex, junto ao sistema informatizado da Receita Federal – Procure a Receita ou um despachante aduaneiro para maiores informações.
Para a importação de plantas e invertebrados aquáticos a requisição deverá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.
Esteja atento para a necessidade de autorizações CITES para diversas espécies desses animais, em especial alguns corais exóticos.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visitar o site www.ibama.gov.br/sisbio)
Criação de Killifishes
O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.
Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.
As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.
Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).
Dessa forma, esclarecemos os seguintes pontos:
1 - Para criar Killifishes nativos ou não nativos, não-ameaçados de extinção:
- Adquirir os animais de aqüicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
- Caso vá comercializar os peixes, ser aqüicultor, devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA.
2 - Para criar Killifishes nativos ameaçados de extinção:
- Adquirir os animais de aqüicultor ou comerciante devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
- Caso vá comercializar os peixes, ser aqüicultor, devidamente registrado junto à SEAP e ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA, e comprovar que os peixes foram adquiridos de maneira legal. Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar esses animais.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Comércio de Killifishes
O caso dos Killifishes tem sido alvo de algumas discussões no Instituto, e uma regulamentação quanto ao assunto ainda está sendo debatida.
Pelas leis correntes, a coleta de peixes para uso ornamental e de aquariofilia só é permitida para as espécies existentes no Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº13/2005. Espécies que não constem nesse Anexo somente podem ser comercializadas quando provenientes de aquicultores devidamente registrados.
As espécies de killifishes anuais ameaçadas de extinção, constantes na Instrução Normativa MMA nº5/2004, somente podem ser mantidas se provenientes de aquicultores autorizados. No momento não existe ninguém com essa autorização no país.
Espécies não ameaçadas podem ser cultivadas por aquicultor devidamente registrado, desde que o mesmo tenha autorização para coletar as matrizes ou comprove a origem legal dos peixes (nota fiscal ou documento semelhante).
Dessa forma, esclarecemos que para efetuar a compra e venda de Killifishes, é necessário adquirir os animais de aqüicultor ou distribuidor devidamente registrado, certificando-se da origem legal dos peixes. Peça nota fiscal descriminando as espécies e guarde-as.
Reforçamos que, no momento, ninguém no País está autorizado a criar ou comercializar as espécies ameaçadas de extinção.
Origem Legal
Ao se comprar organismos aquáticos em uma loja, há três possíveis origens legais para o mesmo: Importação, aqüicultura ou coleta na natureza.
Se forem importadas, possivelmente foram compradas de outros distribuidores brasileiros. Estes, ou seus fornecedores, devem possuir autorização para importação dos organismos. Fique atento para as espécies de peixes importadas, apenas as descritas no Anexo IV das IN nº203/2008 (água doce) e IN nº202/2008 (água marinha) são permitidas para fins ornamentais e de aquariofilia.
Caso sejam peixes coletadas na natureza, eles devem estar na lista de espécies permitidas, constantes nos Anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (água doce) ou da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 (marinho), ou do Anexo II da Instrução Normativa IBAMA nº204/2008.
No caso das Raias, questione quanto a empresa de origem das mesmas; o IBAMA divulga no site as empresas e quantidades disponíveis para venda ao longo do ano – somente exemplares oriundos dessas empresas poderão ser revendidas.
Caso sejam crustáceos, moluscos ou plantas aquáticas brasileiras, a única restrição é quanto às espécies ameaçadas de extinção, que não podem ser coletadas com nenhuma finalidade senão a de pesquisa científica.
No caso de outros grupos de invertebrados aquáticos, como corais e estrelas do mar, a coleta só poderá ser feita com autorização do Ibama.
Caso os organismos venham de um aquicultor, podem ser de qualquer espécie, mas esteja atento para o fato de que nenhuma espécie aquática ameaçada de extinção tem autorização pra ser cultivada no país hoje.
Se existir dúvida quanto à origem dos animais, certifique-se solicitando do vendedor as notas fiscais de origem, ou cópia das autorizações de importação ou cultivo. Conheça o peixe que está querendo comprar e se informe sobre sua origem para pesquisar.
Os corais, anêmonas e outros animais aquáticos encontrados em lojas são, em sua maioria, importados. Caso sejam coletados, a pessoa que os coletou deve ter autorização do Ibama para tal.
Exigir esses documentos é um direito seu.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Coleta na natureza
Para realizar a coleta comercial de peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas com finalidade ornamental ou de aquariofilia, o interessado deverá se registrar junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”.
Caso tenha finalidade de formar plantel para aqüicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros, mas sempre que for coletar animais para cultivo deve ser solicitada autorização do Ibama antes da mesma.
Em se tratando de peixes e raias, o interessado deve se atentar para as listas de espécies permitidas constantes nos anexos I da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (para água doce) e da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 (para água marinha) e anexo II da IN nº204/2008 (para raias de águas continentais). Espécies nativas que não constem nessas listas só poderão ser comercializadas quando provenientes de aqüicultura.
Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.
O interessado deve se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os peixes.
Caso a coleta não tenha finalidade comercial, basta o interessado ter a carterinha de pesca amadora do Ibama, e que se limite aos equipamentos e espécies constantes nas Instruções Normativas já citadas, para o caso dos peixes e raias. Para moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, qualquer espécie que não conste nas listas de espécies ameaçadas de extinção pode ser coletada para uso em aquariofilia.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Revenda
Para efetuar a compra e a revenda de peixes ornamentais o interessado deverá constituir empresa e registrar-se:
1. junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria “Empresa que comercia organismos aquáticos vivos”, conforme diz a Instrução Normativa SEAP nº03/2004.
2. junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, o que poderá ser feito pela Internet.
A compra e revenda de raias ornamentais não reproduzidas em cativeiro, poderá ser realizada por qualquer pessoa jurídica devidamente regularizada, desde que comprovada a origem das raias junto a empresa ou cooperativa detentoras de cotas para venda.
É importante que o interessado esteja atento às normas de licenciamento ambiental do estado. Tente entrar em contato com órgão estadual de meio ambiente e saber sobre a necessidade de licenciamento ambiental para a loja.
A comercialização de peixes e raias ornamentais deve ainda obedecer ao disposto nas IN’s IBAMA nº203/2008, para peixes de água doce, IBAMA nº202/2008, para peixes de água marinha e IBAMA nº204/2008, para raias de água continental.
Certifique-se de comercializar apenas espécimes de origem legal.
Proibidas
Para peixes nativos, o Ibama não têm listas de espécies proibidas, mas sim de espécies permitidas. Tais listas se referem aos peixes nativos que podem ser pescados para utilização em aquários. Você pode conferir essas listas nos anexos da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008, para peixes de água doce, Instrução Normativa IBAMA nº202/2008, para peixes de água marinha e Instrução Normativa nº204/2008 para raias de águas continentais.
Para raias nativas de água continental é proibida, para fins de ornamentação e aquariofilia, a captura e o comércio de exemplares vivos com largura de disco maior que o comprimento estabelecido no Anexo II da IN nº204/2008, bem como a retirada de fetos. Entende-se por Largura de Disco, a maior medida tomada, em linha reta, no sentido transversal do disco da raia.
Para plantas aquáticas, crustáceos e moluscos nativos, qualquer espécie que não esteja ameaçada de extinção pode ser pescada para uso em aquário. As espécies consideradas ameaçadas de extinção são as listadas pelo Anexo 1 da Instrução Normativa MMA nº05/2004.
Para outros invertebrados (corais, ouriços, estrelas do mar) é necessário que se solicite autorização do Ibama antes da coleta – No momento, nenhuma empresa tem essa autorização.
As algas calcárias (vendidas muitas vezes como “rochas vivas”) também precisam de autorização do IBAMA, e já existem empresas regularizadas.
Dentre as espécies exóticas³, a única formalmente proibida no país para aquariofilia é o Lagostim vermelho americano (Procambarus clarkii), que foi proibido pela Portaria IBAMA nº05/2008. No entanto, todos os pedidos de importação precisam ser autorizados pelo IBAMA, e em cada pedido são analisados os riscos ambientais que as espécies solicitadas representam ao meio ambiente no Brasil.
Nenhuma empresa tem autorização para vender corais brasileiros no momento, mas várias receberam autorização de importação de corais de outros lugares do mundo. O mesmo vale para estrelas do mar, anêmonas e outros invertebrados.
As principais espécies proibidas de peixes ornamentais no Brasil são:
Aruanãs (água doce)
Cascudo-zebra e outros semelhantes (Hypancistrus sp. - água doce)
Peixes-anuais ou Killifishes nativos(água doce)
Lagostas filtradoras (água doce)
Lagostim vermelho (água doce - exótica)
Neon Goby (marinho)
Gramma (marinho)
Também se deve estar atento à origem das chamadas “rochas vivas”: Muitas lojas oferecem pedaços de corais e rochas de origem ilegal, com inúmeros organismos incrustados. A coleta, a venda, o transporte e a manutenção desse material não é permitido.
O cultivo e a criação de nenhuma das espécies incrustadas é proibido, mas, é necessário autorização do Ibama desde a coleta das matrizes.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Transporte
Para realizar o transporte interestadual de espécies de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia é necessário que seja requerida a Guia Para Trânsito de Peixes Para Fins Ornamentais e de Aquariofilia – GTPON, no caso de Raias, requerer a Guia de Trânsito de Raias de Água Continental – GTRAC.
A solicitação da GTPON ou GTRAC deverá ser realizada na Superintendência do Ibama do estado de origem. Da parte do Ibama será exigida a comprovação de origem legal dos animais, que pode ser uma nota fiscal ou Guia de Trânsito da origem dos animais, quando se tratar de revenda.
Para trânsito com fins comerciais será cobrada a documentação do interessado, de acordo com o tipo de atividade que ele exerce (Coleta, Aqüicultura, Revenda, Importação ou Exportação). Esta deve estar toda em dia.
Para o transporte sem objetivo comercial de até 10 espécimes de peixes de águas marinhas e estuarinas com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, não será necessária a GTPON. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial de raias de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, esteja sempre de posse da nota fiscal de compra dos animais. O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.
Para o transporte sem objetivo comercial somente a origem dos peixes ou raias precisa ser comprovada.
Para transporte internacional com ou sem fins comerciais, não há necessidade do GTPON ou GTRAC, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) ou da Licença de Importação (L.I.) do Banco Central do Brasil, efetivados no SISBACEN, SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.
Na solicitação da GTPON ou GTRAC, deve constar a finalidade do transporte, as espécies a serem enviadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma. O interessado deve levar também 5 cópias preenchidas do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº203/2008 (para água doce) ou do anexo V da Instrução Normativa IBAMA nº202/2008 ( para água marinha), ou do anexo III da IN nº204/2008 (para raias).
Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet.
O transporte pode ser feito através de empresa de logística e transportes, ou os peixes podem viajar acompanhando os proprietários.
As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais – GTPON (quando for interestadual), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
Para importação ou exportação de peixes e raias, é necessário que o interessado requisite uma autorização anual (L.I. ou R.E.), com NCM 03011090 relativo a “Outros peixes ornamentais vivos” que deve acompanhar os animais, juntamente com a Guia de Trânsito Animal do Ministério da Agricultura.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Corais e outros invertebrados
Para realizar a coleta comercial de Invertebrados aquáticos, que não sejam crustáceos ou moluscos, o interessado deverá:
1- Solicitar autorização ao Ibama, especificando as finalidades da coleta, as espécies que serão coletadas, os locais de coleta, os instrumentos que serão utilizados e o esforço de coleta (quantidade/período).
2- Registrar-se junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, na categoria de “pescador profissional”. Caso tenha finalidade de formar plantel para aqüicultura, o registro junto à SEAP deverá ser na categoria “aqüicultor”. Uma mesma pessoa pode ter os dois registros.
Para qualquer tipo de finalidade,a autorização deverá ser solicitada.
Ressaltamos que o Ibama não vai autorizar a coleta de Corais para qualquer finalidade devido a importância desses organismos para o meio ambiente marinho.
O Ibama fará a análise do pedido para emissão ou não da autorização de coleta dos demais Invertebrados.
O interessado deverá se informar junto à delegacia regional de trabalho ou à prefeitura de seu município sobre a emissão de recibos ou notas fiscais de produtor rural (pela lei, o pescador é considerado um produtor rural), que ele deverá emitir para as pessoas que comprarem os animais.
A coleta de rochas vivas, se entendidas como partes de arenito (rochas) incrustados com invertebrados, deverá ter autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para sua coleta, por se tratar de retirada de minério, bem como deverá ter autorização do IBAMA, por se tratar da retirada de invertebrados.
A coleta de rochas vivas, se entendidas como algas calcárias, deverá ter licenciamento ambiental para a exploração comercial por pessoa jurídica. Para pessoa física, somente será permitida a coleta por pescador profissional devidamente registrado junto à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e autorizado pelo IBAMA, respeitada as regras contidas na Instrução Normativa IBAMA nº89/2006.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Artificiais
Segundo a Resolução CONAMA N° 237/97, “A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.
Ainda, a Marinha do Brasil/ Diretoria de Portos e Costas, através das “Normas da autoridade marítima para obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras” - Normam-11/DPC, deverá emitir parecer aprovando ou não as obras/atividades requeridas. No Capítulo 1, a Normam-11 determina os documentos necessários à análise das obras/atividades pretendidas para viveiros de seres aquáticos ou similares para aqüicultura e para lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado.
Petrechos
NORMAS GERAIS:
No processo de captura de peixes de água doce com fins ornamentais, segundo a Instrução Normativa IBAMA nº203/2008, são proibidas as seguintes práticas:
1- O uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
2 - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática;
3 - revolvimento de substrato.
Para a captura de peixes de água marinha, segundo a Instrução Normativa IBAMA nº202/2008, é permitido o uso:
I - tarrafas:
a) tamanho pequeno (até dois metros de diâmetro e malha de um centímetro);
b) tamanho grande (até três metros de diâmetro e malha de três centímetros).
II - puçás ou jererês.
III - hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos
A mesma Instrução Normativa também proíbe as seguintes práticas:
1 - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;
2 - perfuração do exemplar para descompressão;
3 - retirada e/ou ações que acarretem danos físicos aos corais, moluscos, equinodermos, crustáceos, esponjas, algas e outros seres pertencentes ao substrato marinho;
4 - revolvimento de substrato.
NORMAS REGIONAIS:
BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA
De acordo com a Portaria IBAMA nº08/1996, proíbe-se o uso dos seguintes petrechos:
a) rede de arrasto de qualquer natureza;
b) armadilha do tipo tapagem com função de bloqueio: curral, pari, cacuri, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com esta função;
c) métodos de pesca que utilizem: batição, tóxicos e explosivos;
d) rede de emalhar cujo comprimento seja superior a 150m (cento e cinqüenta metros) colocadas a menos de 200m (duzentos metros) das zonas de confluência de rios, lagos, igarapés e corredeiras e, a uma distância inferior a 100m (cem metros) uma da outra;
e) rede elétrica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
f) qualquer aparelho de pesca cujo cumprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático.
BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE
De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, são permitidos apenas os seguintes petrechos:
a) rede de espera com malha igual ou superior a noventa milímetros nos açudes e, nos demais corpos d’água, rede de espera com malha igual ou superior a setenta milímetros, dispostas a uma distância mínima de cem metros uma da outra;
b) tarrafa com malha igual ou superior a cinqüenta milímetros;
c) covo;
d) linha-de-mão;
e) caniço simples;
f) molinete;
g) espinhel ou groseira.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de arrasto (malha fina) com o máximo de 5 m de comprimento, por 2 m de altura, com malha de até 1 cm;
b) puçá com até 1,50 m de diâmetro de boca, com malha de até 1 cm;
c) tarrafa com altura máxima de 1,80 m; malha máxima de 25 mm, confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm;
d) jiqui com 100 cm de comprimento e 67 cm de diâmetro, revestido com tela. Cada lateral terá aberturas circulares de 30 cm de diâmetro, em formato de funil. O funil deverá ter 26 cm de comprimento e, em sua menor extremidade, uma abertura de 4 cm de diâmetro, voltada para dentro do jiqui.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, no rio Paraná e seus afluentes, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com o máximo de 100m (cem metros) de comprimento, instalada a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
c) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia nas modalidades arremesso e corrico;
d) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 10m (dez metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros); e
e) espinhel de fundo, com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta, contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
Nos reservatórios da bacia do rio Paraná, segundo a mesma norma, são permitidos os seguintes petrechos:
a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros), com o máximo de 350m (trezentos e cinqüenta metros) de comprimento,instaladas a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) uma da outra, independentemente do proprietário, e identificada com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional;
b) tarrafa com malha igual ou superior a 70mm (setenta milímetros);
c) duas redes para captura de isca, por pescador, com até 2m (dois metros) de altura e até 30m (trinta metros) de comprimento, com malha mínima de 30mm (trinta milímetros) e máxima de 50mm (cinqüenta milímetros);
d) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;
e) espinhel de fundo com o máximo de 30 anzóis cada, instalado a uma distância mínima de 150m (cento e cinqüenta metros) um do outro, independentemente do proprietário, e identificado com plaqueta contendo nome e número de inscrição do pescador profissional.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO
De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) rede emalhar com malha inferior a 140 mm (cento e quarenta milímetros);
b) rede de tresmalho ou feiticeira;
c) rede de emalhar que ocupe toda a coluna d’água;
d) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com o objetivo de veda;
e) aparelhos de respiração artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo órgão ambiental competente;
f) fisga, gancho e garatéia no método de lambada;
g) atrativos luminosos;
h) qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático;
i) redes de emalhar a menos de 150m (cento e cinqüenta metros) umas das outras.
j) pesca de batição, batida ou rela;
k) lambada;
l) arrasto
PARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS
De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, são proibidos os seguintes petrechos e métodos:
a) redes de arrasto e de lance, de qualquer natureza;
b) redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático, colocadas a menos de 200m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma da outra;
c) tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
d) covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, das cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagoas;
e) fisga e garatéia, pelo processo de lambada;
f) espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas;
g) rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
h) explosivos ou substâncias que, em contato com a água produzam efeitos semelhantes;
i) substâncias tóxicas;
j) aparelho de mergulho com respirador artificial na pesca subaquática;
k) sonoro;
l) luminoso
Deve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
Locais e épocas
Normas Gerais:
É proibida a pesca de organismos ornamentais, em qualquer época, em todas as unidades de conservação de proteção integral, e nos bancos e ilhas oceânicas.
Normas Regionais:
BACIA HIDROGRÁFICA AMAZÔNICA
Na Bacia Amazônica, de acordo com a Portaria Ibama nº08/1996, a pesca profissional ou amadora é proibida:
1 - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
2 - a menos de 200m (duzentos metros) da confluência de rios; e
3 - a montante e a jusante de barragens, a critério das Superintendências Estaduais do Ibama.
Nessa bacia existe ainda a Portaria IBAMA/AM nº52/2002, onde se proíbe anualmente, no período de 10 de maio a 30 de agosto, a pesca de Cardinal (Paraheirodon axelroldii), no Estado do Amazonas.
BACIA HIDROGRÁFICA DA REGIÃO NORDESTE
De acordo com a Instrução Normativa MMA nº03 de 2005, a pesca profissional ou amadora é proibida a menos de duzentos metros a montante e a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens de reservatórios, sangradouros de açudes e de escadas de peixes.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAGUAI
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
I - a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
II - a menos de 200m (duzentos metros) de olhos d’água e nascentes;
III - a menos de 1 km (hum quilômetro) a montante e a jusante de barragens;
IV - a menos de 1 km (hum quilômetro) de ninhais; e,
V - a menos de 200m (duzentos metros) da desembocadura de baías.
Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam no primeiro dia útil após 02 de novembro e terminam em 28 de fevereiro.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANÁ
De acordo com a Portaria Ibama nº03/2008, a pesca profissional é proibida:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios e lagoas, lagos e reservatórios;
d) a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens hidrelétricas.
Em geral, a pesca de ornamentais tende a ficar proibida nessa bacia pelas portarias anuais de defeso, que geralmente se iniciam em 01º de novembro e terminam em 28 de fevereiro.
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO
De acordo com a Portaria Ibama nº18/2008, a pesca profissional é proibida:
a) em lagoas marginais;
b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
c) a menos de 200m (duzentos metros) da confluência do rio São Francisco com os seus afluentes; e
d) a 500m (quinhentos metros) a montante e a jusante de barragens;
e) no rio das Velhas (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
f) no rio Paraopeba (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até o limite com o reservatório de Três Marias;
g) no rio Pandeiros (MG) e seus afluentes, desde as suas nascentes até a desembocadura no rio São Francisco;
PARA AS DEMAIS BACIAS HIDROGRÁFICAS
De acordo com a Instrução Normativa Ibama nº43/2004, a pesca profissional é proibida de ser praticada a menos de 200 metros à jusante e à montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe.
Deve-se atentar, sempre, às normas estaduais referentes a áreas e períodos de defeso.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa, que tem regulamentação diferenciada.
Introduções
Não, você jamais deve soltar qualquer animal ou planta em um lugar onde ele não exista naturalmente. Uma das principais maneiras pelas quais o aquarismo pode afetar populações naturais é a introdução de espécies exóticas.
Quando uma espécie invade determinada região, onde de outra maneira ela não chegaria, e consegue se estabelecer ali, ela pode causar uma enormidade de problemas ambientais, sociais e econômicos.
Existem inúmeros exemplos pelo mundo a fora de espécies invasoras que acabaram com espécies nativas, ocupando seus espaços ou predando seus indivíduos. Outras espécies modificam o ambiente onde elas invadem, fazendo buracos, arrancando plantas ou deixando a água mais turva, de maneira que pode expulsar as espécies nativas que não se adaptarem as novas condições.
No mundo inteiro gastam-se milhões de dólares para limpeza de turbinas hidroelétricas e redes de irrigação entupidas por plantas aquáticas e moluscos invasores. Vários países já acusaram enormes perdas por pragas aquáticas invasoras em plantações de arroz.
Segundo o Art. 67 do Decreto 6.514/2008, é crime “disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas”, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Internet
Sim, desde que a venda seja feita por pescador, aquicultor ou loja devidamente registrado para isso.
Todos os envios devem estar acompanhados pela Guia de Transporte Animal do Ministério da Agricultura (GTA) e, no caso de peixes, para envio interestadual com mais de 40 indivíduos (água doce)ou 10 indivíduos (água marinha) será necessária a Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais do Ibama (GTPON), e para raias a GTRAC.
Para envio internacional será necessária a Licença de Importação (L.I.) ou Registro de Exportação (R.E.).
Mudança pro Brasil
O interessado deve proceder como em um processo comum para transporte internacional de peixes ornamentais. No caso de mudança de outro país para o Brasil, a solicitação pode ser realizada por um procurador ou via carta para a Superintendência do Ibama do estado para o qual o interessado está se mudando.
Exportação
Para realizar a exportação de peixes, raias, invertebrados aquáticos ou plantas aquáticas é necessário que o interessado requisite autorização do IBAMA. No pedido de autorização devem constar as espécies desejadas, com nome científico atualizado e completo, e a quantidade de cada uma.
Em todo embarque a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (R.E.) do Banco Central do Brasil, efetivado no SISBACEN ou outros sistema que venham a substituí-lo. O Registro de Exportação (R.E.) deve conter o NCM 03011090, relativo a “Outros peixes ornamentais vivos”, e deve apresentar os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada no campo “observações do exportador”.
As embalagens externas para transporte de peixes devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número do Registro de Exportação (R.E.), nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.
Consultas sobre cada espécie podem ser feitas em diversos livros e sites na internet, como por exemplo, o www.fishbase.com, que tem cunho científico e apresenta uma lista muito atualizada de nomes científicos e comuns.
Na exportação, deverá ser discriminada a origem dos animais. Tenha sempre em mãos a nota fiscal de origem dos mesmos ou, caso seja necessário, das matrizes, quando forem provenientes de cultivo próprio.
Para a exportação de corais e outros invertebrados a requisição poderá ser feita via Internet pelo site: www.ibama.gov.br/cites.
A documentação exigida vai variar de acordo com a condição do interessado, que pode ser um revendedor, um aquicultor, um pescador ou um hobbysta. Esse último não pode fazer envios com finalidade comercial.
Esteja atento para as regras do Ministério da Agricultura. Consulte-os quanto à legislação de sanidade animal.
Essas orientações não se aplicam a realização de pesquisa científica e/ou didática, que tem regulamentação diferenciada. (Para maiores informações visite www.ibama.gov.br/sisbio)
embora injúrias, insolências e insultos de todo gênero jorrem com inesgotável espontaneidade da alma humana, é infelizmente verdade que nem sempre nos vem à mente no momento exato o impropério mais bem-soante ou a ofensa mais pertinente
Schoppenhauer
			
						Schoppenhauer



 
 